Este documento foi levado a todos os Departamentos do Agrupamento de Escolas D. Carlos I.
Considerando que:
1. É da competência do Conselho Científico para a Avaliação de Professores formular recomendações para a elaboração dos instrumentos de registo da avaliação do desempenho (n.º 2 do art. 6.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008 de 10 de Janeiro) sem os quais não é possível desenvolver o trabalho de construção dos referidos instrumentos;
2. Existe uma providência cautelar que suspende o despacho de delegação das competências do referido conselho na sua presidente, o que implica que estarão também suspensas as recomendações por esta assinadas;
3. Não ocorreu até ao momento em sede de Departamento qualquer reflexão sobre os artigos 8.º, 9.º, 10.º e 16.º do já referido decreto regulamentar (Elementos de referência da avaliação, Objectivos individuais, Grau de cumprimento dos objectivos individuais e Auto-avaliação), pedras fundamentais de todo o processo de avaliação;
4. Não existe ainda qualquer despacho ministerial que permita a delegação de competências de avaliação dos coordenadores de Departamento em outros professores titulares (Ponto 2 do art. 12.º do citado Decreto Regulamentar);
5. A vigência de quatro departamentos curriculares carece de cobertura legal, quer a nível dos normativos do ME, quer a nível do Regulamento Interno de Agrupamento;
6. A aceitação pelo CE de uma instrução oral nesse sentido dada por membro da equipa ministerial implica que a alteração relativa ao número de departamentos curriculares seja introduzida no RIA e aprovada pela Assembleia de Agrupamento sem o que não terá qualquer valor legal;
7. O ECD estabelece que o módulo de tempo de serviço sobre o qual incidirá a primeira avaliação do desempenho poderá ser inferior a dois anos (n.º 2 do art. 16.º do capítulo 2 do Decreto-Lei n.º 15/2007 de 19 de Janeiro);
8. Os professores a avaliar estiveram completamente à margem de todo o trabalho desenvolvido até ao momento, contrariando o espírito de “cooperação e co-construção, partilha e participação/envolvimento” consignado no Projecto Educativo de Agrupamento (3.2.1. Áreas de Intervenção e Linhas de Actuação, Atitudes e Valores);
Propõe-se que:
O processo de avaliação do desempenho seja suspenso na escola, nomeadamente no que respeita à elaboração e aprovação das fichas de registo até que estejam criadas todas as condições para a sua execução de forma rigorosa, cientificamente legitimada e legal;
O trabalho a desenvolver a partir deste momento seja objecto de uma reflexão participada por todos os intervenientes no processo de forma a que os resultados sejam, na medida do possível, consensuais só assim podendo contribuir para a melhoria da qualidade do processo de ensino‑aprendizagem;
Se inicie com carácter de urgência a reflexão em Departamento e Conselho Pedagógico sobre os aspectos referidos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 16.º do já citado Decreto Regulamentar, nomeadamente no que concerne à definição dos indicadores de medida quanto ao progresso dos resultados escolares esperados para os alunos e à forma como esses indicadores servirão como referência para a formulação de objectivos individuais e a auto-avaliação; esta reflexão exige um trabalho prévio sobre o significado do sucesso educativo e do modo como ele se expressa nas classificações de final de período e sobre o significado das variações nessas classificações.